BB: acordo coletivo garante ao bancário decisão de uso das folgas eleitorais

  • 02 Dezembro 2014

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A cláusula trigésima nona do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, assinado entre o Banco do Brasil e o Sindicato dos Bancários de Brasília, garante ao bancário detentor de folga (inclusive eleitoral) a escolha do momento de utilização de metade das folgas adquiridas. O trabalhador não é obrigado a utilizar as folgas em prazo determinado, sendo necessária sua anuência para a utilização ou venda das mesmas.

Confira, abaixo, as regras do Acordo Coletivo de Trabalho assinado entre o BB e os sindicatos sobre a utilização das folgas, inclusive eleitorais, e as orientações do Sindicato:

Cláusula trigésima nona: folgas

A utilização e a conversão em espécie de folgas obtidas pelos funcionários serão regidas pelas presentes disposições.

Parágrafo Primeiro – O saldo de folgas verificado em 30.09.2014 – inclusive aquelas concedidas pela Justiça Eleitoral – poderá ser convertido em espécie, sem qualquer restrição, por um período limitado a 60 dias, contado a partir da data de divulgação da medida pelo BANCO, nos termos abaixo:

I – fica mantida a faculdade de venda de folgas na proporção de uma conversão em espécie para cada utilização em descanso, considerando as utilizações ocorridas a partir de 01.09.2014, observado que:

* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;

* na hipótese de aquisição de número ímpar de folgas, o número de folgas para uso em descanso será arredondado para baixo.

II – os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;

III – findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;

IV – o funcionário que acumular número de folgas superior a 10 dias ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 10 dias, observada, se for o caso, o inciso V abaixo;

V – para aquelas unidades do BANCO que, em decorrência das atividades desenvolvidas, funcionam no regime de 24×7 (vinte e quatro horas, sete dias por semana), o limite previsto na alínea IV será de 30 folgas, por funcionário. Neste caso:

* o funcionário que acumular número de folgas superior a 30, ficará automaticamente impedido de trabalhar em dia não útil até a baixa do saldo individual para número igual ou inferior a 30 dias;

* após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro, 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas nas 2 semanas imediatamente posteriores à da aquisição.

Parágrafo Segundo – Sem prejuízo das disposições contidas no parágrafo anterior, o BANCO pode facultar a seus funcionários a conversão em espécie de folgas adquiridas e não utilizadas, a qualquer tempo.

Orientações do Sindicato

1) O bancário não tem prazo para utilizar todas as folgas. O acordo prevê que, após o prazo de 60 dias do parágrafo primeiro, o bancário deve utilizar 50% do estoque na semana seguinte à da aquisição;

*Após esgotado o prazo definido no caput do Parágrafo Primeiro desta cláusula (60 dias), 50% das folgas adquiridas deverão ser utilizadas na semana imediatamente posterior à da aquisição, observado, se for o caso, o inciso V abaixo;

2) O bancário tem o direito a usar todas as folgas nos 60 dias previstos no parágrafo primeiro;

II – os funcionários terão o mesmo prazo previsto neste Parágrafo Primeiro para “zerar” os respectivos saldos de folgas adquiridas;

3) O BB poderá converter em espécie o estoque das folgas após os 60 dias previstos, com anuência do funcionário. Caso o funcionário recuse vender, permanece com o estoque de folgas.

III – findo o prazo descrito no inciso anterior, o BANCO poderá converter em espécie os estoques de folga de forma automática, facultando aos funcionários, por meio de transação estruturada no sistema, com divulgação nos canais de comunicação do BB, a oportunidade de manifestar recusa quanto à referida conversão;

4) Todo trabalhador está respaldado pelo Acordo Coletivo de Trabalho para fazer cumprir seus direitos. Assim, a recusa do trabalhador em utilizar todas as folgas não configura ato que seja passível de punição disciplinar;

5) A coação ao trabalhador configura assédio moral, prática ilegal.

Da Redação

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